Muitos dos meus leitores têm solicitados informações complementares dos meus artigos sobre sistema de cartão de descontos e cartão saúde. A maioria dos indagadores ainda tem algumas dúvidas sobre esses tipos de sistemas, diferenciações e legalidades.
Espero, neste artigo, por fim esclarecer essas e outras dúvidas pertinentes.
Primeiro vamos conceituar e exemplificar esses tipos de cartões:
Cartão de Descontos – Esse sistema compreende um modelo de negócio onde uma empresa ou uma administradora oferece descontos para os portadores desses tipos de cartões de clientes. Nesse caso o cartão pode ser de uma empresa própria, onde ela oferece descontos para os seus clientes nas suas próprias lojas. Esse cartão é conhecido como cartão próprio de descontos.
Pode-se ainda, ser um cartão de descontos de administradora. Nesse sistema, uma empresa é regulamentada e registrada conforme códigos do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) como administradora de cartão de descontos. Nessa opção a administradora atua em dois francos, sendo oferecendo os seus cartões para clientes em potenciais que desejam descontos e vantagens em suas compras. E no outro franco temos as empresas parceiras da administradora que, através contratos de parcerias, oferecem descontos para os portadores do cartão de descontos.
A atuação do sistema de cartão de descontos de administradora é regulamentada com atividade comercial e tributada com prestadora de serviços. Já o cartão de descontos próprio é entendido como incremento de vendas através de sistemas de promoção e ofertas particulares. Os contadores sabem muito bem identificar essas atividades e agrega-las nos contratos sociais das empresas.
Normalmente esse tipo de cartão é comercializado pelas administradoras e oferecido gratuitamente pelas empresas, quando se tratam de cartões próprios.
Ver-se esses sistemas de cartão de descontos em diversas empresas com farmácias, postos de gasolinas, materiais de construção, lan house, óticas etc.
Por legislação própria, oferecer descontos em alguns serviços é proibido por lei específica. Todavia, alguns serviços como hotelaria, viagens, lazer, assessoria, educação etc. podem oferecer descontos. Já serviços médicos, jurídicos etc. não podem oferecer descontos de nenhuma natureza.
Cartão Saúde –
ANS, por meio da RS nº 40, publicada no D.O.U em 10/06/2003, proibiu todas as empresas médicas de oferecerem aos seus clientes descontos ou preços especiais. Ou seja, essas empresas estão proibidas de comercializar esse tipo de cartão e ou serviço, cabendo às demais autoridades fiscalizar as empresas que comercializam serviços médicos através de descontos ou condições especiais.
O cartão saúde é um sistema totalmente inovador, uma vez que ele não oferece descontos nem preços especiais. O seu modelo se baseia na implantação de uma tabela própria da empresa médica, conforme os valores sugeridos nas tabelas de referência de valores profissionais, indicados por órgãos regulatórios.
No nosso e-book Cartão Saúde – Como implantar um sistema de fidelidade em empresa médica, descrevemos todos os processos de implantação e regulamentação deste tipo de serviço.
O Cartão Saúde é uma ótima alternativa para consultório médicos e odontológicos, uma vez que ele não é comercializado para os clientes, mas sim é oferecido como parte do sistema de fidelização da empresa. Neste contexto, o cartão saúde não é comercializado in loco, – como comumente se faz nos casos de cartões de descontos -, nem oferece essa modalidade de prática comercial.
Além disso, o cartão saúde pode ser registrado como sistema de auto-gestão de saúde. Respaldando-lhe legalmente a sua prática.
No nosso e-book são descritos todas essas etapas bem como os procedimentos para se implantar legalmente o cartão saúde.
Cartão de Benefícios – Entende-se com benefício o ato ou efeito de beneficiar, ter ou atribuir vantagem; favor; mercê etc. O Cartão de Benefícios é utilizado exatamente para identificar os clientes de um sistema de cartão de descontos, créditos, fidelidades etc., oferecendo-lhe vantagens basicamente fundamentadas na utilização do cartão em atividades comerciais.
O portador deste tipo de sistema recebe pontuação por utilizar o seu cartão em compras e aquisições. Basicamente esse é um tipo de cartão de classificação de benefícios e vantagens conforme a sua utilização. Os cartões de créditos e os de milhagens oferecidos pelas empresas aéreas se encaixam nessa categoria.
Cartão de Fidelidades – Nessa modalidade é um tipo de cartão de identificação de clientes com hábitos de consumo comum. Ou seja, ele serve para bonificar os seus usuários por consumos típicos. Dessa forma, – ao contrario do cartão de benefícios que pode ser utilizado em várias atividades comerciais -, o cartão de fidelidade identifica e bonifica clientes com hábitos específicos. Uma pizzaria que oferece vantagens e benefícios para seus clientes através de um cartão próprio tem um cartão de fidelidade. Isso se caracteriza porque o seu usuário só poderá utilizá-lo na pizzaria.
Se, por exemplo, esse mesmo cartão for utilizado além da pizzaria, numa borracharia, farmácia, açougue etc., ele deixa de ser um cartão de fidelidade e passa a ser um cartão de benefícios.
Uma empresa médica pode ter um cartão de fidelidade se oferecer aos seus clientes vantagens com auto-atendimento, serviços on-line, informativos de saúde, horários especiais etc. Todavia, esse modelo de cartão não poderá oferecer descontos.
Um outro detalhe quanto esses tipos de cartão é que eles não podem ser comercializados como planos de saúde ou convênios médicos. Para tal feito existe uma legislação própria e todos os seus complexos marcos regulatórios.
Espero ter sido esclarecedor e útil.
Por último, um lembrete: por favor, não ofereça nem comercialize cartão de descontos para serviços médicos, odontológicos etc. nem se associe a empresa que oferecem essa modalidade operacional. Procure as informações adequadas de profissionais capacitadas para você poder entender melhor esse assunto e não cair nas armadilhas que comumente vemos por ai. Procure também maiores esclarecimentos junto aos seus conselhos profissionais.
Agindo assim, por certo, você poderá incrementar a receita do seu negócio de forma totalmente legal e sensata.

4 comments
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Agosto 17, 2009 às 5:30 pm
Abraps
A ABRAP’S – Associação Brasileira de Autoprograma de Saúde – sendo uma entidade de classe associativa com atividades no território nacional, sem fins lucrativos, exercendo intercâmbio e desenvolvimento empresarial de suas associadas, as quais podem desenvolver suas atividades de forma individual, ou conjuntamente, em serviços de saúde, o que difere, desde logo, de eventuais convênios de saúde que propõem os chamados “cartões de desconto”.De fato, a ABRAPS, diante de seus atos constitutivos operacionaliza “Autoprograma de Saúde” ou “Serviços de Convênios” em que o próprio usuário é quem planeja os gastos com a saúde e realiza o pagamento diretamente aos seus fornecedores de produtos ou profissionais devidamente credenciados como médicos, dentistas, laboratórios etc., ou, então, através de pagamento direcionado conforme o disposto no Decreto-lei 5452/43 em seu artigo 462. O referido “Autoprograma” tem sua extensão a todos os familiares do usuário, permitindo, inclusive, inclusão de novos dependentes. É um programa, portanto, com formas de assistência à saúde exercendo papel relevante das associadas junto à população, estabelecendo-se uma relação de cooperação em prol do bem comum.
Contato Sr Sérgio Martins (37)3212.0003
Setembro 29, 2009 às 6:37 pm
Almir Antonio Pereira
Olá, boa tarde, meu nome é Almir, agradeço pelos esclarecimentos sobre como utilizar o melhor sistema de cartão.
Quero aproveitar a oportunidade, e tirar algumas dúvidas sobre um trabalho que estou implantando nos consultórios médicos, por exemplo:
Temos duas unidades (consultórios),
Dezembro 3, 2009 às 4:17 pm
ANTONIO
aLGUMAS INFORMAÇÕES ACIMA ESTÃO INCORRETAS, ABAIXO RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS
RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 25, DE 28 DE JANEIRO DE 2003 (*)
Dispõe sobre cadastro e demais providências que regem as pessoas jurídicas que operam com sistemas de desconto.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe confere o o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o Comunicado nº 8, de 12 de dezembro de 2002, em reunião extraordinária realizada em 24 de janeiro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º As pessoas jurídicas que administram produtos ou serviços de assistência à saúde vinculados a desconto ou similares, possuindo ou não rede própria, credenciada, conveniada, contratada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, deverão observar o disposto nesta Resolução Normativa.
Art. 2º Para efeito desta norma, fica definido cadastro como o instrumento preliminar, necessário para a inscrição no registro junto à ANS.
Art. 3º As pessoas jurídicas de sistema de desconto ou similares deverão solicitar o seu cadastro junto à ANS, no prazo de até trinta dias do início de vigência desta, mediante protocolização de solicitação acompanhada dos documentos mencionados nos arts. 5º e 8º e dos formulários impressos constantes dos Anexos I, II e III, disponíveis no site http://www.ans.gov.br, nos quais constará o número cadastral da pessoa jurídica junto à ANS.
Art. 4º Até que sejam expedidas as normas de registro definitivo, serão mantidos os cadastros das pessoas jurídicas de que trata esta Resolução.
§ 1º. O número cadastral deve ser utilizado como referência em toda inclusão ou alteração das informações constantes dos Anexos I , II e III.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas que possuam filiais ou sucursais, somente será considerado um único cadastro de funcionamento, correspondente ao CNPJ da sede.
Art. 5º As pessoas jurídicas de que trata esta Resolução deverão apresentar à ANS cópia autenticada do seu instrumento de constituição e respectivas alterações, se houver, indicação de seus administradores e cargos que ocupam, e os formulários dos Anexos I e II devidamente preenchidos.
Art. 6º As pessoas jurídicas de que trata esta Resolução deverão notificar quaisquer alterações nas informações prestadas, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de todos os documentos pertinentes devidamente autenticados, no prazo de trinta dias a contar da alteração, observado o disposto no §1º, do art. 4º.
Art. 7º Para os efeitos desta Resolução, são considerados administradores de pessoas jurídicas de sistema de desconto ou similares:
I – os eleitos ou nomeados para os cargos de Diretor, Curador ou membro dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Curador, Diretor ou assemelhados, quando se tratar de órgãos estatutários;
II os sócios gerentes designados em contrato ou alteração de contrato social, quando se tratar de sociedades regidas por tal instrumento; e
III – administradores estranhos ao quadro social da pessoa jurídica, contratados para prestação de serviço como Diretor , Gerente ou cargos assemelhados.
Art. 8º No que se refere à operação dos produtos ou serviços das pessoas jurídicas de que trata esta Resolução, são devidos os seguintes documentos ou informações.
I – Para cada tipo de operação contratada será devido o preenchimento de um Anexo III desta Resolução;
II – Cópia do modelo contratual firmado com consumidor;
III – Cópia dos modelos contratuais firmados com os prestadores de serviço (profissionais de saúde, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, clínicas especializadas e entidades hospitalares);
IV – Material de divulgação da rede de prestadores de serviços; e
V – Material de informação dos percentuais de desconto ou valores referenciais praticados para pagamento na rede de prestadores de serviços.
Art. 9º Os Anexos desta Resolução Normativa estão disponíveis para consulta e preenchimento no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br .
Art. 10. A inobservância ao disposto nesta Resolução implicará a aplicação das penalidades vigentes.
Art. 11. A ANS poderá solicitar outros documentos ou informações das pessoas jurídicas que operam serviços com as características de sistema de desconto ou similares e que já possuem o número de registro provisório na ANS.
Art. 12. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE ficará responsável pela análise das informações relativas à constituição da empresa e ao cargo de administrador.
Art. 13. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO ficará responsável pela análise das informações relativas à operação dos produtos ou serviços.
Art. 14. Após conclusão das análises envolvidas, as informações obtidas pelo cadastro serão consolidadas em relatório que subsidiará propostas a serem apreciadas pela Diretoria Colegiada da ANS.
Parágrafo único. A ANS editará normativo próprio para a matéria.
Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
(*) Publicada no D.O.U. de 30/01/2003, seção 1
ANEXO I
( ) Cadastro
( ) Alteração de cadastro
DA PESSOA JURÍDICA:
1. Denominação:
2. Nº da inscrição no CNPJ:
3. Nº do NIRE (Junta Comercial) _______________ ou Nº Registro Civil ___________________;
4. Endereço:
Rua, Avenida: ________nº________complemento______
Bairro ______________cep: _____________
Município ___________ UF ___________
5. Telefone:
6. Fax:
7. E-mail:
8. Nº de registro provisório na ANS, se houver:
9. Que tipo de serviço está atualmente oferecendo?
a) Somente serviço de saúde: Sim ( ); Não ( );
b) Se a resposta for negativa, descreva os serviços:
ANEXO II
( ) Cadastro
( ) Alteração de cadastro
DO ADMINISTRADOR:
1. Nome Completo:
2. Nacionalidade:
3. Estado Civil:
4. Local de Nascimento:
5. Sexo:
6. Endereço residencial:
7. Telefone residencial e comercial:
9.Documento de identidade
Tipo:
Número:
Órgão expedidor:
Data de expedição:
9. CPF nº:
10. Participou da administração de pessoa jurídica que esteja em direção fiscal ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou judicial, falência: Sim ( ); Não ( );
11. Já foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade: Sim ( ); Não ( );
Caso positivo, especifique:
12. Já exerceu, pelo prazo mínimo de dois anos, função de direção ou mínimo de três anos, funções de assessoramento em pessoas jurídicas do setor de saúde: Sim ( ); Não ( ).
ANEXO III
( ) Alteração de cadastro
1. Denominação: ______________________________
2. Nº de Usuários: __________
3. Tipo de Contrato:
3.1. Pessoa Física
3.2. Pessoa Jurídica
4. Tipo de cobertura:
4.1.Segmentação (se necessário, combinar itens para melhor caracterização)
4.1.1.Ambulatorial
4.1.2.Hospitalar
4.1.3.Obstétrica
4.1.4.Odontológica
4.1.5.Outra. Especificar______________________
4.2. Há exclusão de doenças ou procedimentos ?
Sim( ) Não ( )
4.2.1. Se a resposta for positiva, relacione quais?________________
5. Carência:
5.1. Há carência no produto e/ou serviço ?
Sim ( ) Não ( )
5.1.1. Se a resposta for positiva, relacionem serviços e prazos:
Serviço: ________________ Prazo: ____________
Serviço: ________________ Prazo: ____________
Serviço: ________________ Prazo: ____________
Serviço: ________________ Prazo: ____________
6. Abrangência Geográfica:
6.1. Municipal
6.2. Grupo de Municípios
6.3. Estadual
6.4. Grupo de Estados
6.5. Nacional
6.6. Outra. Especificar: _______________________________________ .
7.Rede de Serviços:
7.1.Própria:
Sim ( ) Não ( )
7.2.Credenciada/Referenciada/Conveniada:
Sim ( ) Não ( )
7.3. Há divulgação dos prestadores:
Sim ( ) Não ( )
7.4. Se a resposta for positiva, relacione a forma___________________.
7.5. Informe como é feita a manutenção da divulgação da rede de prestadores _________________________________________________.
8. Referencias de pagamentos acordados com os Prestadores de Serviços
8.1. Valores Referenciais acordados com a rede:
Sim ( ) Não ( )
8.1.1. Se a resposta for positiva, relacione quais?________________
8.2. Há garantia de disponibilização dos serviços:
Sim ( ) Não ( )
8.2.1. Se a resposta for positiva, descreva as garantias___________
8.3. Há garantia dos preços dos serviços para os usuários: Sim ( ) Não( )
8.3.1. Se a resposta for positiva, descreva a forma de controle_____
8.4. Reajuste dos valores referenciais:
8.4.1. Periodicidade
8.4.2. Forma
9. Carteira de Identificação do Usuário:
9.1. Cartão próprio de identificação:
Sim ( ) Não ( )
9.1.1. Se a resposta for positiva, informe qual _________________.
9.2. Outros: _________________________
10. Forma de acesso a Rede de Serviços
10.1. Direto aos prestadores de serviços:
Sim ( ) Não ( )
10.2. Primeiro consultar a pessoa jurídica de que trata esta Resolução antes de ir a rede de serviços:
Sim ( ) Não ( )
11. Vigência:
11.1. Informe a vigência do Contrato : ____________________________
12. Critérios de Rescisão:
12.1. A pedido do usuário:
Sim ( ) Não ( )
12.2. Atraso no pagamento na contraprestação:
Sim ( ) Não ( )
12.3. Inadimplência do usuário com a rede:
12.4. Sim ( ) Não ( )
12.5. Outros_________________________________________________
13.Critérios de Renovação
13.1. Automático: Sim ( ) Não ( )
13.2. A pedido do usuário: Sim ( ) Não ( )
13.3. Por avaliação da pessoa jurídica de que trata esta Resolução: Sim ( ) Não ( )
14. Preço para o Usuário:
14.1. Isento ( ) Com ônus ( )
14.2. Se com ônus, informar:
14.2.1. Per capita ( ) Grupo familiar ( )
14.2.2. Forma de pagamento:
14.2.2.1. Por faixa etária: Sim ( ) Não ( )
14.2.2.1.1. Se a resposta for positiva, relacione as faixas etárias:
De ____ anos A ____ anos
De ____ anos A ____ anos
De ____ anos A ____ anos
De ____ anos A ____ anos
De ____ anos A ____ anos
De ____ anos A ____ anos
De ____ anos A ____ anos
De ____ anos A ____ anos
De ____ anos A ____ anos
De ____ anos A ____ anos
14.2.2.2. Contraprestação Mensal ( ) Valor: __________
14.2.2.3. Contraprestação Trimestral ( ) Valor: __________
14.2.2.4. Contraprestação Quadrimestral ( ) Valor: __________
14.2.2.5. Contraprestação Anual ( ) Valor: __________
14.2.2.6. Outra. Especifique ______________________
14.2.3. Forma de reajuste da contraprestação ____________________________
14.2.4.O usuário paga as despesas realizadas na rede:
14.2.4.1.à pessoa jurídica de que trata esta Resolução, por boleto de cobrança:
Sim ( ) Não ( )
14.2.4.2.na sede da pessoa jurídica de que trata esta Resolução, antes de utilizá-las na rede: Sim ( ) Não ( )
14.2.4.3.integralmente e diretamente ao prestador: Sim( ) Não ( )
Dezembro 3, 2009 às 5:34 pm
cartaodedescontos
Olá Sr. Antônio, como se ver no texto abaixo a RN 40 revoga a RN 25. Vide:
Resolução Normativa – RN/40
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 40, DE 6 DE JUNHO DE 2003
Veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições definidas no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, conforme o disposto na alínea ‘a’ do inciso II do art. 60 do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.º 95, de 30 de janeiro de 2002, em reunião realizada em 4 de junho de 2003;
considerando os resultados obtidos em decorrência da Resolução Normativa – RN n.º 25, de 28 de janeiro de 2002;
considerando a necessidade de zelar pela qualidade da oferta dos produtos definidos no art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que têm como característica fundamental a garantia de cobertura financeira de despesas com assistência à saúde;
considerando que, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.656, de 1998, as operadoras de planos de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde devem operar exclusivamente os produtos previstos no inciso I e § 1º do art. 1º daquela Lei;
considerando ainda que o acesso à assistência à saúde por meio de contratos ou filiação a sistemas de intermediação que não ofereçam garantia de cobertura financeira para custeio da assistência é desaconselhado em virtude da imprevisibilidade do vulto das despesas a que o consumidor estará sujeito quando necessitar atendimento médico,
adotou a seguinte resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica vedada às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a operação de sistemas de descontos ou de garantia de preços diferenciados a serem pagos diretamente pelo consumidor ao prestador dos serviços, bem como a oferta de qualquer produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas no inciso I e § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.656, de 1998.
Art. 2º O art. 9º da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos I e II:
“Art. 9º As Administradoras de planos, definidas no art. 11 desta Resolução, são as empresas que administram exclusivamente Planos Privados de Assistência à Saúde e que, portanto, não assumem o risco decorrente da operação desses planos, nem possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da sua contratante, a qual financia tais planos”.(NR)
Art. 3º O art. 11 da RDC nº 39, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Classificam-se na modalidade de administradora as empresas que administram exclusivamente planos de assistência à saúde, financiados pela contratante, e que não assumem, portanto, o risco decorrente da operação desses planos, nem possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos”.(NR)
Art. 4º As empresas com registro provisório classificadas na modalidade de administradoras de serviços terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a adequação de sua classificação, observando os dispositivos da RDC nº 39, de 2000.
Parágrafo único As empresas referidas no caput deste artigo que não promoverem tal adequação no prazo estipulado, terão seus registro provisórios de funcionamento cancelados.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração prevista no art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Todos os contratos de produtos de assistência à saúde comercializados pelas operadoras de planos de assistência à saúde e seguradoras especializadas em saúde, após a vigência desta resolução, que não apresentem as características definidas no inciso I e § 1º da Lei nº 9656, de 1998, serão considerados nulos.
Art. 6º Fica incluído o inciso VIII no art. 7º da RDC nº 24, de 2000, com a seguinte redação:
“VIII – operar produto de assistência à saúde não previsto na Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação. (N.R.)”
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
DIRETOR-PRESIDENTE