RESOLUÇÃO CFM nº 1.649/2002
Dispõe sobre descontos em honorários médicos através de cartões de descontos.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que compete ao CFM estabelecer interpretações frente a questões que envolvam o relacionamento do médico com entidades intermediadoras do seu trabalho;
CONSIDERANDO o artigo 3º do Código de Ética Médica: “A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa”;
CONSIDERANDO o artigo 9º do Código de Ética Médica: “A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio”;
CONSIDERANDO o artigo 80 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico praticar concorrência desleal com outro médico”;
CONSIDERANDO o artigo 10 do Código de Ética Médica: “O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa”;
CONSIDERANDO o artigo 92 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe”;
CONSIDERANDO que os chamados Cartões de Descontos são simples intermediadores, sem qualquer compromisso solidário de qualidade ou responsabilidade civil, expondo o médico a uma série de riscos legais;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Considerar antiética a participação de médicos como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados Cartões de Descontos.
Art. 2º Fica proibida a inscrição destes Cartões de Descontos no cadastro de pessoas jurídicas dos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 3º É considerada infração ética a comprovada associação ou referenciamento de médicos a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários médicos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 6 de novembro de 2002.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário Geral
Cartões de descontos
Médicos paulistas estão proibidos de atuar com funerárias e outras empresas
Já está em vigor a Resolução Nº 151/2006 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), que considera infração ética a vinculação de médicos aos chamados “cartões de desconto” comercializados por funerárias e outras empresas.
Atualmente muitas funerárias mantêm, principalmente em cidades paulistas de pequeno e médio porte, rede conveniada de prestadores de serviços na área de saúde e oferecem aos seus associados a concessão de descontos em consultas médicas, clínicas e laboratórios.
Muitas dessas empresas publicam relação de profissionais médicos e de serviços de saúde, e chegam até a emitir guias como pré-condição para a obtenção dos descontos pelos usuários. Os mesmos cartões de descontos comercializados pelas funerárias geralmente oferecem vantagens sobre outros serviços, como farmácias, óticas, dentistas e lazer.
De acordo com a nova norma do Cremesp “no convênio entre médicos e funerária o ato médico está sendo vinculado como prêmio de uma transação comercial, na qual terceiros, com o objetivo de lucros, estão explorando o trabalho médico, caracterizando ilícito ético por parte do médico”.
A Resolução também afirma que “é vedada a participação de médicos na intermediação por parte de empresas funerárias, oferecendo descontos em consultas ou serviços médicos ou em quaisquer outras atividades promocionais relacionadas a serviços funerários ou similares”. Também de acordo com a Resolução “é vedada a associação ou referenciamento de médicos a qualquer empresa de serviços funerários ou similares que ofereçam serviços médicos vinculados a seus produtos”.
Assim, os médicos que atuam em cartões de desconto de funerárias e outras empresas estão sujeitos a responder a processo ético-profissional junto ao Cremesp. A aplicação da Resolução está sendo precedida de ações de conscientização dirigida aos médicos que constam das redes conveniadas de funerárias e empresas que mantém os cartões de desconto, no sentido de alertá-los sobre a infração ética contida nesta prática.
Resolução do CFM
A Resolução Nº 151 do Cremesp (publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2006) reforça e regulamenta a Resolução Nº 1649 do CFM – Conselho Federal de Medicina (publicada no dia 2 de dezembro de 2002).
A Resolução do CFM já apontava que esse sistema de intermediação de descontos fere o Código de Ética Médica e, portanto, é antiética a participação dos médicos nesses cartões, seja como credenciados, proprietários, sócios, dirigentes ou consultores.
A medida do CFM também proibiu a inscrição destes cartões de descontos no cadastro de pessoas jurídicas dos Conselhos Regionais de Medicina.
A Resolução considerou que “os chamados Cartões de Descontos são simples intermediadores, sem qualquer compromisso solidário de qualidade ou responsabilidade civil, expondo o médico a uma série de riscos legais.”
Tanto a Resolução do Cremesp quanto a do CFM ressaltam, dentre outros, os seguintes artigos do Código de Ética Médica:
· artigo 9º: “A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio”;
· artigo 80: “É vedado ao médico praticar concorrência desleal com outro médico”;
· artigo 10: “O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa”;
Afronta ao Código de Defesa do Consumidor
Em julho de 2005, o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, divulgou estudo que chamava a atenção para a proliferação de cartões de desconto de funerárias no Estado de São Paulo. O estudo identificou e comprovou a atuação de 28 empresas funerárias na intermediação de descontos em consultas, exames ou clínicas médicas.
O IDEC ressaltou que o universo é muito maior, levando-se em conta que a prática é bastante comum no ramo funerário, que congrega no Brasil cerca de 5.600 funerárias. O número dessas empresas em São Paulo não é conhecido, mas somente na lista telefônica constam mais de 500 no Estado.
Para o IDEC, as funerárias fazem publicidade enganosa, comercializam “falsos planos de saúde” e, por isso, ferem o Código de Defesa do Consumidor. Outro agravante, diz o órgão, é o fato de a assistência à saúde ser uma atividade alheia às atividades inerentes à personalidade jurídica de uma funerária.
A omissão da ANS
As funerárias que comercializam cartões de desconto em consultas médicas não estão em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), pois não garantem as coberturas obrigatórias e nem cumprem outras determinações dispostas na legislação.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) até agora foi omissa diante desta prática das funerárias.
A ANS durante muito tempo tolerou a comercialização dos cartões, afirmando que, como não obedeciam a Lei nº 9.656, não poderiam ser registrados na condição de planos de saúde.
Depois, por meio do Comunicado Nº 8 da ANS, de 12 de dezembro de 2002, a ANS divulgou o entendimento de que: “cartões de desconto ou similares, estão submetidos aos dispositivos da Lei n.º 9.656, especialmente quanto às exigências de registro e autorização pela ANS e às garantias assistenciais previstas.”
Ao mesmo tempo determinou: “que as empresas que vêm oferecendo essa modalidade de produtos e serviços, regularizem sua atuação junto à ANS, visando o cumprimento das exigências dispostas na Lei n.º 9.656, de 1998, sob pena da aplicação das sanções legais.”
Em 28 de janeiro de 2003 a ANS divulga a Resolução Normativa RN 25, que previa o cadastro e demais providências para as empresas que operam com sistemas de descontos, que é o caso das funerárias.
A ANS voltou atrás, ao perceber o óbvio: que essas empresas não preenchiam requisitos mínimos e essenciais para operar no setor da saúde suplementar. Em seguida, eximiu-se de responsabilidade e apenas passou a orientar estes consumidores a se informar junto aos Procons.
A condenação da prática das funerárias em operar descontos em assistência médica consta também do relatório final da CPI dos Planos de Saúde da Câmara dos Deputados, realizada em 2002. A CPI recomendou que a ANS estendesse sua ação fiscalizadora sobre os cartões de desconto.
Projeto de Lei quer proibir a prática
Está em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Projeto de Lei N º 856/2005 que visa “proibir no Estado, a comercialização de sistemas de vinculação do consumidor a prestadores de serviços funerários, ainda que mediante a oferta de vantagens de qualquer natureza.”. O projeto, de autoria conjunta de vários deputados, conta com o apoio do Cremesp e de órgãos de Defesa do Consumidor.
Assessoria de Impresna do Cremesp